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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 871 de 18 de Janeiro de 2019

Institui o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios e o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para a execução dos Programas de que trata o art. 1º, ficam instituídos, até 31 de dezembro de 2020:

I

o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios - BMOB; e

II

o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade - BPMBI.

§ 1º

A implementação e o pagamento do BMOB e do BPMBI ficam condicionados à expressa autorização física e financeira na lei orçamentária anual e à permissão na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 2º

A concessão do BMOB e do BPMBI poderá ser prorrogada em ato do Ministro de Estado da Economia e a prorrogação do BMOB ficará condicionada à implementação de controles internos que atenuem os riscos de concessão de benefícios irregulares.

§ 3º

O valor do BMOB e do BPMBI poderá ser revisto por ato do Ministro de Estado da Economia, com periodicidade não inferior a doze meses, até o limite da variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPCA, aferido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e EstatísticaIBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo, no mesmo período.

Art. 2º, §2° da Medida Provisória 871 /2019