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Artigo 4º, Inciso II da Medida Provisória nº 87 de 22 de Setembro de 1989

Dispõe sobre a absorção, pela União, de obrigações da extinta Nuclebrás e de suas subsidiárias, da Infaz, do BNCC e da RFFSA, e dá outras providências.

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Art. 4º

Constituem Receitas de Capital do Tesouro Nacional:

I

os resultados positivos do Banco Central do Brasil, apurados nos seus demonstrativos contábeis, que se destinarão exclusivamente à amortização de dívidas;

II

a remuneração de, no mínimo, correção monetária, creditada no último dia do mês, incidente sobre os saldos da disponibilidades de caixa da União.

Parágrafo único

Os Recursos do Tesouro Nacional depositados junto ao Banco Central do Brasil de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 15 do Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, serão pelo Banco remunerados, com rendimento equivalente ao das cadernetas de poupança, que será calculado nas mesmas épocas em que se proceder à apuração dos resultados da entidade depositária, na forma da legislação pertinente.

Art. 4º, II da Medida Provisória 87 /1989