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Artigo 3º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 87 de 22 de Setembro de 1989

Dispõe sobre a absorção, pela União, de obrigações da extinta Nuclebrás e de suas subsidiárias, da Infaz, do BNCC e da RFFSA, e dá outras providências.

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Art. 3º

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Ministério a que se vinculem as entidades referidas nos artigos anteriores adotarão as providências necessárias à adaptação dos contratos, por elas firmados, aos preceitos legais que regem os contratos em que seja parte a União.

Parágrafo único

Nos aditivos a contratos de crédito externo constará, obrigatoriamente, cláusula excluindo a jurisdição de tribunais estrangeiros, admitida, tão-somente, a submissão de eventuais dúvidas e controvérsias à justiça brasileira ou à arbitragem, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.

Art. 3º, Parágrafo Único da Medida Provisória 87 /1989