Artigo 2º da Medida Provisória nº 87 de 22 de Setembro de 1989
Dispõe sobre a absorção, pela União, de obrigações da extinta Nuclebrás e de suas subsidiárias, da Infaz, do BNCC e da RFFSA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica a União autorizada a assumir o saldo devedor de obrigações financeiras decorrentes de:
I
operações de crédito externo, de responsabilidade da Companhia Brasileira de Infra-Estrutura Fazendária - Infaz, objeto de aditivo celebrado em 12 de marco de 1985, junto a consórcio de bancos liderado pelo Lloyds Bank International Limited, ao amparo do art. 3º do Decreto-Lei 2.226, de 16 de janeiro de 1985;
II
operação de crédito externo contraída pelo Banco Nacional de Crédito Cooperativo junto ao The Long Term Credit Bank of Japan, proveniente de colocação de bônus no mercado do Japão, no valor equivalente, em moeda nacional, a dez bilhões de ienes;
III
operações de crédito interno e externo, contraídas pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA até 31 de dezembro de 1984, de acordo com o previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.178, de 4 de dezembro de 1984.
Parágrafo único
Os valores que o Tesouro Nacional vier a despender, em decorrência do disposto neste artigo, serão atualizados monetariamente com base no valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional - BTN e contabilizados como crédito da União para futuros aumentos de capital.