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Artigo 2º da Medida Provisória nº 869 de 27 de dezembro de 2018

Altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para dispor sobre a proteção de dados pessoais e para criar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) V - o Gabinete de Segurança Institucional; VI - a Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca; e VII - a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais. (...)" (NR) "Seção VI - A Da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais Art. 12-A . À Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais compete exercer as competências estabelecidas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 ." (NR)

Art. 2º da Medida Provisória 869 /2018