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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 866 de 20 de dezembro de 2018

Autoriza a criação da empresa pública NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A.

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Art. 8º

A NAV Brasil, em atendimento ao interesse coletivo, terá por objeto implementar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente a infraestrutura aeronáutica destinada à prestação de serviços de navegação aérea que lhe for atribuída pela autoridade aeronáutica.

§ 1º

O Comandante da Aeronáutica atuará como autoridade aeronáutica, e terá asseguradas as prerrogativas necessárias ao cumprimento de suas atribuições.

§ 2º

A atribuição prevista no caput poderá ser realizada por meio de ato administrativo ou de contratação direta da NAV Brasil pela União, observado o disposto no art. 20, hipótese em que será dispensável a licitação.

Art. 8º, §1º da Medida Provisória 866 /2018