JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 866 de 20 de dezembro de 2018

Autoriza a criação da empresa pública NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

A NAV Brasil será constituída pela Assembleia Geral de acionistas, que será convocada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda.

§ 1º

Caberá ao Comando da Aeronáutica apresentar à Assembleia Geral a que se refere o caput o cronograma de cessão e transferência dos bens e das benfeitorias necessários ao início das atividades da NAV Brasil.

§ 2º

O Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil e o Ministro de Estado da Defesa poderão designar peritos de cada Ministério ou contratar empresa especializada para a elaboração de laudo de avaliação da parcela do patrimônio da INFRAERO que será vertida, por meio de cisão parcial, para a NAV Brasil, nos termos do disposto no art. 8º e no art. 229 da Lei nº 6.404, de 1976 .

Art. 5º, §2º da Medida Provisória 866 /2018