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Artigo 16 da Medida Provisória nº 866 de 20 de dezembro de 2018

Autoriza a criação da empresa pública NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A.

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Art. 16

O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão estabelecerá o limite de quadro de pessoal de que tratam o art. 12 ao art. 15.