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Artigo 13, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 866 de 20 de dezembro de 2018

Autoriza a criação da empresa pública NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A.

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Art. 13

Para fins de sua implementação, a NAV Brasil poderá, pelo período de quatro anos após a sua constituição, contratar pessoal técnico e administrativo por tempo determinado.

§ 1º

A contratação de pessoal por tempo determinado de que trata o caput , imprescindível ao funcionamento inicial da NAV Brasil, será considerada como necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme os critérios definidos pelo Conselho de Administração.

§ 2º

A contratação a que se refere o caput observará os procedimentos estabelecidos no caput do art. 3º , no art. 6º , no inciso II do caput do art. 7º , no art. 9º e no art. 12 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 .

§ 3º

O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez por um ano, por meio de ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

Art. 13, §2º da Medida Provisória 866 /2018