Artigo 1º, Inciso V da Medida Provisória nº 86 de 18 de dezembro de 2002
Altera dispositivos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e da Lei nº 10.470, de 25 de junho de 2002, cria cargos efetivos, cargos comissionados e gratificações no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) VI - (...) h) técnicas especializadas, no âmbito de projetos voltados para o alcance de objetivos estratégicos previstos no Plano Plurianual. § 3º As contratações a que se refere a alínea "h" do inciso VI serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública." (NR) "Art. 3º (...) § 3º As contratações de pessoal no caso do inciso VI alínea "h", será feita mediante processo seletivo simplificado observados critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo." (NR) "Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: (...) IV - até quatro anos, nos casos do inciso V e das alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f" e "g" do inciso VI do art. 2º; e
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até três anos, no caso da alínea "h" do inciso VI do art. 2º. (...) § 8º No caso da alínea "h" do inciso VI do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados por até duas vezes, desde que o período total não exceda a cinco anos." (NR) "Art. 5º-A. Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para controle do disposto nesta Lei, síntese dos contratos efetivados." (NR) "Art. 7º (...) § 1º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
§ 2º
Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas na alínea "h" do inciso VI do art. 2º." (NR) "Art. 12 (...) III - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea "h" do inciso VI do art. 2º. § 1º A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. (...)" (NR)