Artigo 1º da Medida Provisória nº 859 de 26 de Novembro de 2018
Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, para viabilizar a aplicação de recursos do Fundo em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 6º Ao Ministério das Cidades, na qualidade de gestor da aplicação do FGTS, compete: (...)" (NR) " Art. 6º-A Caberá ao Ministério da Saúde regulamentar, acompanhar a execução, subsidiar o Conselho Curador com estudos técnicos necessários ao seu aprimoramento operacional e definir as metas a serem alcançadas nas operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde." (NR) " Art. 9º-A O risco das operações de crédito de que trata o § 10 do art. 9º ficará a cargo dos agentes financeiros de que trata o § 9º do art. 9º, hipótese em que o Conselho Curador poderá definir o percentual da taxa de risco, limitado a três por cento, a ser acrescido à taxa de juros de que trata o inciso I do § 10 do art. 9º." (NR) "Art. 9º-B As garantias de que trata o inciso I do caput do art. 9º podem ser exigidas isolada ou cumulativamente." (NR) "Art. 9º-C As aplicações do FGTS em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS ocorrerão até o final do exercício de 2022." (NR)