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Artigo 8º da Medida Provisória nº 856 de 26 de Janeiro de 1995

Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências.

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Art. 8º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 790, de 29 de dezembro de 1994.

Art. 8º da Medida Provisória 856 /1995