Artigo 7º da Medida Provisória nº 856 de 26 de Janeiro de 1995
Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
No caso de falecimento ou incapacitação do motorista profissional alcançado pelos incisos I e II do art. 1º desta medida provisória, sem que tenha efetivamente adquirido veículo profissional, o direito será transferido ao cônjuge, ou ao herdeiro designado por esse ou pelo juízo, desde que seja motorista profissional habilitado e destine o veículo ao serviço de táxi.