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Artigo 3º da Medida Provisória nº 856 de 26 de Janeiro de 1995

Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências.

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Art. 3º

A isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta medida provisória.

Art. 3º da Medida Provisória 856 /1995