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Artigo 2º da Medida Provisória nº 856 de 26 de Janeiro de 1995

Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências.

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Art. 2º

O benefício previsto no art. 1º somente poderá ser utilizado uma única vez.