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Artigo 10º da Medida Provisória nº 856 de 26 de Janeiro de 1995

Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências.

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Art. 10

Revogam-se as Leis nºs 8.199, de 1991, e 8.843, de 1994.

Art. 10 da Medida Provisória 856 /1995