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Artigo 5º da Medida Provisória nº 856 de 13 de Novembro de 2018

Delega à Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel a responsabilidade pela contratação de prestador emergencial e temporário do serviço público de distribuição de energia elétrica.

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Art. 5º

O Poder Concedente, o prestador emergencial e temporário contratado, nos termos do disposto no art. 1º, ou o novo concessionário contratado, nos termos do disposto no art. 4º, não serão responsabilizados por qualquer custo relativo ao processo de liquidação dos prestadores anteriores do serviço, compreendidos os passivos tributários, financeiros, trabalhistas ou as penalidades contratuais.

Art. 5º da Medida Provisória 856 /2018