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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 856 de 13 de Novembro de 2018

Delega à Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel a responsabilidade pela contratação de prestador emergencial e temporário do serviço público de distribuição de energia elétrica.

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Art. 4º

Concomitantemente à contratação de que trata o art. 1º desta Medida Provisória, a Aneel iniciará o processo de licitação da concessão de distribuição de energia elétrica, de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 12.783, de 2013 , que será conferida por até trinta anos.

§ 1º

Os estudos, as investigações, os levantamentos, os projetos, as obras e as despesas ou os investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, realizados pela Aneel ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, hipótese em que o vencedor da licitação ressarcirá os dispêndios correspondentes, especificados no edital.

§ 2º

A contratação nos termos do art. 1º não será considerada impedimento para a participação na licitação de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 12.783, de 2013 .

Art. 4º, §2º da Medida Provisória 856 /2018