Artigo 4º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 856 de 13 de Novembro de 2018
Delega à Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel a responsabilidade pela contratação de prestador emergencial e temporário do serviço público de distribuição de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Concomitantemente à contratação de que trata o art. 1º desta Medida Provisória, a Aneel iniciará o processo de licitação da concessão de distribuição de energia elétrica, de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 12.783, de 2013 , que será conferida por até trinta anos.
§ 1º
Os estudos, as investigações, os levantamentos, os projetos, as obras e as despesas ou os investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, realizados pela Aneel ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, hipótese em que o vencedor da licitação ressarcirá os dispêndios correspondentes, especificados no edital.
§ 2º
A contratação nos termos do art. 1º não será considerada impedimento para a participação na licitação de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 12.783, de 2013 .