Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso II da Medida Provisória nº 856 de 13 de Novembro de 2018
Delega à Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel a responsabilidade pela contratação de prestador emergencial e temporário do serviço público de distribuição de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O prestador de serviço atual poderá ter a sua designação estendida até a assunção do serviço pelo prestador emergencial e temporário, observada a data-limite de 31 de março de 2019.
§ 1º
O prestador atual fará jus à neutralidade econômica e financeira no período de designação que seja posterior a 1º de janeiro de 2019.
§ 2º
A neutralidade econômico-financeira no período de que trata o § 1º será assegurada por meio:
I
da aplicação da tarifa homologada no processo tarifário de 2018;
II
do recebimento de empréstimos da RGR; e
III
dos reembolsos da CCC sem aplicação de glosas decorrentes dos mecanismos de eficiência econômica e energética e do limite de nível eficiente de perdas de que tratam o § 12 e o § 16 do art. 3º da Lei nº 12.111, de 2009 .
§ 3º
Na hipótese de a Aneel identificar que as receitas recebidas pelo prestador atual, no período de que trata o § 1º, não sejam suficientes para assegurar a neutralidade econômica e financeira de que trata o § 2º, poderá determinar a revisão do encargo tarifário da Conta de Desenvolvimento Energético, de que trata o § 1º do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 , para prover recursos destinados a cobrir a insuficiência identificada.
§ 4º
As despesas financeiras derivadas de passivos constituídos em período anterior a 1º de janeiro de 2019 não serão consideradas para fins de apuração da neutralidade econômica e financeira.
§ 5º
Os empréstimos de que trata o inciso II do § 2º ficam limitados à disponibilidade de recursos da RGR e serão quitados pelo novo concessionário, a ser contratado nos termos do art. 8º da Lei nº 12.783, de 2013 , cujo contrato de concessão deverá prever o reconhecimento tarifário.