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Artigo 2º, Inciso II da Medida Provisória nº 856 de 13 de Novembro de 2018

Delega à Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel a responsabilidade pela contratação de prestador emergencial e temporário do serviço público de distribuição de energia elétrica.

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Art. 2º

O regime de prestação emergencial e temporária deverá ser disciplinado em contrato de prestação direta emergencial e temporária que contenha, no mínimo, cláusulas relativas:

I

a não aplicação de glosas aos reembolsos da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC originadas dos mecanismos de eficiência econômica e energética e do limite de nível eficiente de perdas de que tratam o § 12 e o § 16 do art. 3º da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009 ;

II

à participação em leilões ou mecanismos centralizados de contratação ou descontratação de energia elétrica para atendimento ao mercado das áreas de concessão;

III

à adimplência com as obrigações intrassetoriais, a partir do início da prestação emergencial e temporária do serviço;

IV

à obrigação de compra de energia elétrica, de transmissão de energia elétrica e de pagamento de encargos setoriais a ser assumida pelo prestador emergencial e temporário, a partir da data de início da vigência do contrato;

V

ao acesso aos bens, às instalações e aos contratos, e ao seu uso, incluídos os sistemas computacionais necessários para dar continuidade à prestação do serviço; e

VI

à realização, mediante autorização da Aneel, de estudos, de investigações, de levantamentos e de projetos de utilidade para a superveniente licitação da concessão, cujos dispêndios correspondentes serão especificados no edital para ressarcimento pelo vencedor da licitação.

Art. 2º, II da Medida Provisória 856 /2018