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Artigo 5º da Medida Provisória nº 855 de 26 de Janeiro de 1995

Sem eficácia Dispõe sobre a venda de veículos populares.

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Art. 5º

A documentação do carro popular, alienado antes de doze meses contados da data da sua aquisição, será apreendida pelo órgão competente do Departamento de Trânsito e somente poderá ser liberada mediante comprovação do pagamento estatuído no caput ou das situações previstas no parágrafo único do art. 3º desta medida provisória.