Artigo 5º da Medida Provisória nº 855 de 26 de Janeiro de 1995
Sem eficácia Dispõe sobre a venda de veículos populares.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A documentação do carro popular, alienado antes de doze meses contados da data da sua aquisição, será apreendida pelo órgão competente do Departamento de Trânsito e somente poderá ser liberada mediante comprovação do pagamento estatuído no caput ou das situações previstas no parágrafo único do art. 3º desta medida provisória.