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Artigo 3º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 855 de 26 de Janeiro de 1995

Sem eficácia Dispõe sobre a venda de veículos populares.

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Art. 3º

A alienação do veículo popular, adquirido de conformidade com esta Medida Provisória, antes de doze meses contados da data da sua aquisição, importará na obrigação do pagamento da diferença resultante da redução da alíquota do imposto, acrescida dos encargos moratórios e financeiros previstos na legislação tributária, bem como de multa de valor igual ao dobro do importe do imposto atualizado na forma deste artigo.

Parágrafo único

O disposto no caput não se aplica aos casos de sucessão causa mortis ou de execução judicial, mediante autorização do juiz competente, bem como aos contratos de alienação fiduciária em garantia, cujos direitos não poderão ser cedidos ou transferidos sem observância do disposto neste artigo.

Art. 3º, Parágrafo Único da Medida Provisória 855 /1995