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Artigo 4º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 855 de 13 de Novembro de 2018

Dispõe sobre o reconhecimento de direito a recursos associados às concessões de distribuição incluídas pelo art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Poder Concedente, para garantir o aproveitamento ótimo de termoelétricas a gás natural que tenham entrado em operação ou convertido combustível líquido para gás natural, a partir de 2010, como alternativa à substituição da energia vendida por essas termoelétricas, poderá permitir a alteração do perfil de entrega e de prazos de contratos de energia lastreados em outras usinas termoelétricas de mesma titularidade, mantidas as condições de preço e de reembolso de despesas com recursos da CCC desses contratos, conforme regulamento do Poder Concedente. (Regulamento)

Parágrafo único

Fica autorizada a prorrogação, por até dez anos, das outorgas das usinas termoelétricas a gás natural, na hipótese de ser necessário para permitir a alteração do perfil dos contratos de energia de que trata o caput , mantidas as condições de reembolso das despesas com recursos da CCC.

Art. 4º, Parágrafo Único da Medida Provisória 855 /2018