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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 852 de 21 de Setembro de 2018

Dispõe sobre a transferência de imóveis do Fundo do Regime Geral de Previdência Social para a União, sobre a administração, a alienação e a gestão dos imóveis da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, extingue o Fundo Contingente da Extinta RFFSA - FC e dispõe sobre a gestão dos imóveis da União.

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Art. 6º

A Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 11 O adquirente receberá desconto de vinte e cinco por cento na aquisição à vista, com fundamento no art. 4º, desde que atendidas as seguintes condições, cumulativamente: I - tenha sido apresentada manifestação de interesse para a aquisição à vista com o desconto que trata o caput no prazo de trinta dias, contado a partir da data do recebimento da notificação que informar a inclusão do imóvel na portaria de que trata o art. 8º; e II - tenha sido efetuado o pagamento à vista do valor da alienação no prazo de sessenta dias, contado a partir da data da manifestação de interesse do adquirente. (...)" ( NR) " Art. 14 Fica a União autorizada a transferir aos Municípios a gestão das orlas e praias marítimas, estuarinas, lacustres e fluviais federais, inclusive as áreas de bens de uso comum com exploração econômica, tais como calçadões, praças e parques públicos, excetuados: (...)" (NR) "Art. 20 (...) § 3º A União poderá contratar, por meio de processo licitatório, prestação de serviços de constituição, de estruturação, de administração e de gestão de fundo de investimento, para os fins de que trata o caput , dispensada a licitação para a contratação de instituições financeiras oficiais federais." (NR) " Art. 20-A Para os fins do disposto no art. 20, a União fica autorizada a prever no instrumento convocatório a hipótese de realização das despesas iniciais de estruturação do fundo de investimento, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.

Parágrafo único

As despesas de que trata o caput serão amortizadas por meio do recebimento de cotas equivalentes aos valores despendidos." (NR) " Art. 22 Os imóveis que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social poderão ser transferidos para o patrimônio da União, que lhes dará destinação, assegurada a compensação financeira, na forma estabelecida em regulamento.

§ 1º

Os atos necessários à avaliação dos imóveis, à operacionalização física, documental, contábil e financeira da transferência indicada no caput serão objeto de ato conjunto da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e do Instituto Nacional do Seguro Social.

§ 2º

A compensação financeira corresponderá ao valor de avaliação dos imóveis, acrescido, quando for o caso, da taxa de ocupação prevista no art. 7º da Lei nº 9.702, de 17 de novembro de 1998 , calculada após o decurso do prazo para desocupação dos imóveis." (NR)

Art. 6º, §2º da Medida Provisória 852 /2018