Artigo 5º, Parágrafo 4 da Medida Provisória nº 852 de 21 de Setembro de 2018
Dispõe sobre a transferência de imóveis do Fundo do Regime Geral de Previdência Social para a União, sobre a administração, a alienação e a gestão dos imóveis da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, extingue o Fundo Contingente da Extinta RFFSA - FC e dispõe sobre a gestão dos imóveis da União.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º (...) IV - os bens imóveis não operacionais, com finalidade de constituir reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário. § 1º A vocação logística dos imóveis de que trata o inciso IV do caput será avaliada em conjunto pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil e pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, conforme estabelecido em ato do Poder Executivo federal. § 2º Os imóveis operacionais que não sejam utilizados em atividades relacionadas com o transporte ferroviário poderão ser reclassificados como não operacionais. § 3º As demais condições para a reclassificação a que se refere o § 2º serão estabelecidas em ato da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão." (NR) " Art. 13 Aos ocupantes dos imóveis não operacionais oriundos da extinta RFFSA, não abrangidos pelo disposto no art. 12 e cuja ocupação seja comprovadamente anterior a 6 de abril de 2005 é assegurado o direito de preferência na compra do imóvel, observado, no que couber, o disposto no art. 24 da Lei nº 9.636, de 1998 , e, ainda: (...)" (NR) " Art. 16 Na alienação dos imóveis referidos nos art. 12, art. 13 e art. 14, será observado o seguinte: (...)" (NR) " Art. 21 A União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, poderá formalizar termos de entrega ou cessão provisórios de bens imóveis não operacionais oriundos da extinta RFFSA, aos órgãos e às entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e promoverá a sua substituição por instrumentos definitivos." (NR) " Art. 31-A Fica extinto o Fundo Contingente da Extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - FC - RFFSA, de natureza contábil, criado no âmbito do Ministério da Fazenda." (NR) "Art. 31-B A União disponibilizará os recursos orçamentários e financeiros necessários ao pagamento dos encargos de responsabilidade do extinto FC - RFFSA por intermédio dos seguintes órgãos:
I
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, quanto às despesas decorrentes de eventuais levantamentos de gravames judiciais existentes em 22 de janeiro de 2007 incidentes sobre bens oriundos da extinta RFFSA, imprescindíveis à administração pública federal;
II
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, quanto às despesas decorrentes de condenações judiciais que imponham ônus à Valec, na condição de sucessora trabalhista, em observância ao disposto no inciso I do caput do art. 17, referentes aos passivos originados até 22 de janeiro de 2007; e
III
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, quanto:
a
às participações dos acionistas minoritários da extinta RFFSA, na forma prevista no caput do art. 3º; e
b
às despesas referentes à regularização, à administração, à avaliação e à venda dos imóveis não operacionais da extinta RFFSA, ocorridas e não pagas à Caixa Econômica Federal na qualidade de agente operador do FC - RFFSA.
Parágrafo único
Os pagamentos das despesas decorrentes de obrigações previstas no inciso II do caput ocorrerão exclusivamente por meio de solicitação da Valec dirigida ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, acompanhada da respectiva decisão judicial." (NR) "Art. 31-C Os ativos financeiros do FC - RFFSA serão revertidos à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, incluídos os recebíveis oriundos dos contratos de arrendamento de malhas ferroviárias, contabilizados nos ativos da extinta RFFSA, não adquiridos pelo Tesouro Nacional com base na autorização prevista na Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001 ." (NR) "Art. 31-D Os imóveis não operacionais da extinta RFFSA indicados para integralizar os recursos do extinto FC - RFFSA, não alienados até 31 de dezembro de 2017, retornarão à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e serão destinados na forma prevista na legislação que dispõe sobre o patrimônio da União.
§ 1º
A Caixa Econômica Federal informará à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão os imóveis que se encontram em processo final de venda, para os quais fica autorizada a concluir a alienação, observadas as condições anteriormente vigentes para o extinto FC - RFFSA.
§ 2º
Na celebração dos contratos de compra e venda dos imóveis a que se refere o § 1º, a União será representada pela Caixa Econômica Federal." (NR) "Art. 31-E A administração e a cobrança dos contratos de financiamento vinculados aos imóveis alienados de forma parcelada pelo extinto FC - RFFSA, e aos imóveis a que se refere o § 1º do art. 31-D serão realizadas pela Caixa Econômica Federal.
§ 1º
O produto da venda, à vista ou parcelada, dos imóveis alienados pelo extinto FC - RFFSA, e dos imóveis a que se refere o § 1º do art. 31-D será recolhido pela Caixa Econômica Federal à Conta Única do Tesouro Nacional, por meio da unidade gestora da Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
§ 2º
Compete à Advocacia-Geral da União a defesa dos interesses da União referentes à eventual cobrança judicial do produto da venda dos imóveis vendidos pela Caixa Econômica Federal.
§ 3º
A Caixa Econômica Federal encaminhará à Advocacia-Geral da União as informações e os documentos necessários ao atendimento do disposto no § 2º.
§ 4º
A remuneração da Caixa Econômica Federal pelos serviços de venda dos imóveis, e pela administração, pela gestão e pela cobrança das parcelas será definida em ato do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão." (NR)