Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso VI da Medida Provisória nº 852 de 21 de Setembro de 2018
Dispõe sobre a transferência de imóveis do Fundo do Regime Geral de Previdência Social para a União, sobre a administração, a alienação e a gestão dos imóveis da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, extingue o Fundo Contingente da Extinta RFFSA - FC e dispõe sobre a gestão dos imóveis da União.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º (...) § 7º Para fins de regularização nos registros cadastrais da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão das ocupações ocorridas até 10 de junho de 2014, as transferências de posse na cadeia sucessória do imóvel serão anotadas no cadastro dos bens dominiais da União para o fim de cobrança de receitas patrimoniais dos responsáveis, não dependendo do prévio recolhimento do laudêmio." (NR) "Art. 13 (...) § 6º Para fins de regularização nos registros cadastrais da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão dos aforamentos ocorridos até 10 de junho de 2014, as transferências de posse na cadeia sucessória do imóvel serão anotadas no cadastro dos bens dominiais da União para o fim de cobrança de receitas patrimoniais dos respectivos responsáveis, não dependendo do prévio recolhimento do laudêmio." (NR) " Art. 16-D O adquirente receberá desconto de vinte e cinco por cento na aquisição à vista, com fundamento no art. 16-A, desde que atendidas as seguintes condições, cumulativamente:
I
tenha sido apresentada manifestação de interesse para a aquisição à vista com o desconto que trata o caput no prazo de trinta dias, contado a partir da data do recebimento da notificação que informar a inclusão do imóvel na portaria de que trata o art. 16-C; e
II
tenha sido efetuado o pagamento à vista do valor da alienação no prazo de sessenta dias, contado a partir da data da manifestação de interesse do adquirente. (...)" (NR) "Art. 18 (...) § 5º Na hipótese de destinação à execução de empreendimento de fim lucrativo, a cessão será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, serão observados os procedimentos licitatórios previstos em lei e o disposto no art. 18-B. (...) " (NR) " Art. 18-B Os imóveis da União que estiverem ocupados por entidades desportivas de quaisquer modalidades poderão ser objeto de cessão em condições especiais, dispensado o procedimento licitatório, observadas as seguintes condições:
I
exclusivamente para ocupações anteriores a 5 de outubro de 1988; e
II
pelo prazo máximo de 30 anos, admitidas prorrogações por iguais períodos.
§ 1º
A cessão será formalizada por meio de termo ou de contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas.
§ 2º
A cessão será tornada nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel vier a ser dada aplicação diversa da prevista no termo ou no contrato, no todo ou em parte, observado o disposto no § 5º do art. 18.
§ 3º
As entidades desportivas de que trata este artigo receberão desconto de cinquenta por cento sobre os débitos inadimplidos relativos a preços públicos pelo uso privativo de área da União quanto ao período que antecedeu a data de formalização do termo ou do contrato.
§ 4º
O desconto de que trata o § 3º somente será concedido aos interessados que requererem a regularização até 31 de dezembro de 2019 e fica condicionado ao deferimento do pedido pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão." (NR) " Art. 24-A Na hipótese de concorrência ou leilão público deserto ou fracassado na venda de bens imóveis da União, os imóveis poderão ser disponibilizados para venda direta.
Parágrafo único
Fica a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão autorizada a conceder desconto de até dez por cento sobre o valor estabelecido em avaliação vigente na hipótese de concorrência ou leilão público deserto ou fracassado por duas vezes consecutivas, referente a imóvel cujo valor de avaliação seja de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)." (NR) "Art. 31 (...) IV - sociedades de economia mista voltadas à execução de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social;
V
beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas, de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública, para cuja execução seja efetivada a doação; ou
VI
instituições filantrópicas, devidamente comprovadas como entidades beneficentes de assistência social, e organizações religiosas. (...) § 6º Na hipótese de que trata o inciso VI do caput, a escolha da instituição será precedida de chamamento público, na forma prevista em regulamento." (NR) "Art. 42 (...) § 1º Na hipótese de o empreendimento envolver áreas originariamente de uso comum do povo, poderá ser autorizada a utilização dessas áreas, mediante cessão de uso na forma do disposto no art. 18, condicionada, quando necessário, à apresentação de licença ambiental, que ateste a viabilidade do empreendimento, observadas as demais disposições legais pertinentes.
§ 2º
A regularidade ambiental é condicionante de contratos de destinação de áreas da União e, comprovada a existência de comprometimento da integridade da área pelo órgão ambiental competente, o contrato será rescindido sem ônus para a União, sem prejuízo das demais sanções cabíveis." (NR)