Artigo 1º da Medida Provisória nº 852 de 21 de Setembro de 2018
Dispõe sobre a transferência de imóveis do Fundo do Regime Geral de Previdência Social para a União, sobre a administração, a alienação e a gestão dos imóveis da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, extingue o Fundo Contingente da Extinta RFFSA - FC e dispõe sobre a gestão dos imóveis da União.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) § 6º A isenção de que trata o caput somente será concedida para um único imóvel em terreno da União, desde que seja utilizado como residência do ocupante ou do foreiro." (NR)