Artigo 6º, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 850 de 10 de Setembro de 2018
Arquivamento pelo Ato de 13 de fevereiro de 2019.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação superior da Abram e será composto:
I
pelo Ministro de Estado da Cultura;
II
pelo Diretor-Presidente da Diretoria Executiva;
III
por quatro representantes do Poder Executivo federal titulares e quatro suplentes, indicados na forma do regulamento; e
IV
por três representantes de entidades privadas do setor de cultura e museologia titulares e três suplentes, indicados na forma do regulamento.
§ 1º
O Presidente do Conselho Deliberativo será o Ministro de Estado da Cultura, o qual terá, além do voto ordinário, o voto de qualidade, na hipótese de empate.
§ 2º
O Ministro de Estado da Cultura poderá designar representante para substituí-lo na Presidência do Conselho Deliberativo dentre os ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou de Natureza Especial do Ministério da Cultura.
§ 3º
O Vice-Presidente do Conselho Deliberativo será eleito entre seus membros, na forma estabelecida em regulamento.
§ 4º
O Diretor-Presidente da Diretoria Executiva atuará como Secretário-Executivo do Conselho Deliberativo.
§ 5º
Os membros do Conselho Deliberativo a que se referem os incisos III e IV do caput exercerão mandato de dois anos, permitida uma recondução, por igual período, observado o disposto no art. 9º.
§ 6º
A participação no Conselho Deliberativo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.