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Artigo 3º, Inciso V da Medida Provisória nº 850 de 10 de Setembro de 2018

Arquivamento pelo Ato de 13 de fevereiro de 2019.

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Art. 3º

Constituem receitas da Abram:

I

os recursos oriundos de contribuições sociais, nos termos do disposto no § 4º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 ;

II

os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos adicionais, transferências ou repasses;

III

as rendas e os emolumentos provenientes de serviços prestados a pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado;

IV

os recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

V

os rendimentos de aplicações financeiras;

VI

emolumentos administrativos, receitas decorrentes de inscrições em processos seletivos e o produto da venda de publicações, produtos licenciados, material técnico, dados e informações;

VII

as rendas de qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades que lhe sejam afetas ou da exploração de imóveis e acervos sob sua responsabilidade;

VIII

as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

IX

o produto da venda de ingressos;

X

as rendas e as receitas provenientes de outras fontes.