Artigo 29 da Medida Provisória nº 850 de 10 de Setembro de 2018
Arquivamento pelo Ato de 13 de fevereiro de 2019.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I
a partir da data de instituição da Abram, quanto aos art. 23 , art. 25 e ao inciso II do caput do art. 28 ; e
II
na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.