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Artigo 29 da Medida Provisória nº 850 de 10 de Setembro de 2018

Arquivamento pelo Ato de 13 de fevereiro de 2019.

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Art. 29

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:

I

a partir da data de instituição da Abram, quanto aos art. 23 , art. 25 e ao inciso II do caput do art. 28 ; e

II

na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Art. 29 da Medida Provisória 850 /2018