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Artigo 25, Inciso VI da Medida Provisória nº 850 de 10 de Setembro de 2018

Arquivamento pelo Ato de 13 de fevereiro de 2019.

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Art. 25

A Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos) "Art. 29 (...) IV - assistência e acompanhamento da Casa Civil da Presidência da República e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;

V

desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; e

VI

formulação e implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor museal." (NR) "Art. 30 (...) V - até sete Secretarias. (...)" (NR)