Artigo 25, Inciso VI da Medida Provisória nº 850 de 10 de Setembro de 2018
Arquivamento pelo Ato de 13 de fevereiro de 2019.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos) "Art. 29 (...) IV - assistência e acompanhamento da Casa Civil da Presidência da República e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;
V
desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; e
VI
formulação e implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor museal." (NR) "Art. 30 (...) V - até sete Secretarias. (...)" (NR)