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Artigo 22, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 850 de 10 de Setembro de 2018

Arquivamento pelo Ato de 13 de fevereiro de 2019.

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Art. 22

A Abram será responsável pela reconstrução do Museu Nacional, de que trata o Decreto-Lei nº 8.689, de 1946 , e de seu acervo.

§ 1º

As receitas da Abram, em especial aquelas advindas do art. 8º, § 4º, da Lei nº 8.029, de 1990 , poderão ser utilizados para a reconstrução do Museu Nacional e para a restauração e a recomposição de seu acervo.

§ 2º

O Ministério da Educação poderá praticar atos urgentes e necessários destinados à preservação e restauração do patrimônio e do acervo do Museu Nacional.