Artigo 22, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 850 de 10 de Setembro de 2018
Arquivamento pelo Ato de 13 de fevereiro de 2019.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A Abram será responsável pela reconstrução do Museu Nacional, de que trata o Decreto-Lei nº 8.689, de 1946 , e de seu acervo.
§ 1º
As receitas da Abram, em especial aquelas advindas do art. 8º, § 4º, da Lei nº 8.029, de 1990 , poderão ser utilizados para a reconstrução do Museu Nacional e para a restauração e a recomposição de seu acervo.
§ 2º
O Ministério da Educação poderá praticar atos urgentes e necessários destinados à preservação e restauração do patrimônio e do acervo do Museu Nacional.