JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 22 da Medida Provisória nº 850 de 10 de Setembro de 2018

Arquivamento pelo Ato de 13 de fevereiro de 2019.

Acessar conteúdo completo

Art. 22

A Abram será responsável pela reconstrução do Museu Nacional, de que trata o Decreto-Lei nº 8.689, de 1946 , e de seu acervo.

§ 1º

As receitas da Abram, em especial aquelas advindas do art. 8º, § 4º, da Lei nº 8.029, de 1990 , poderão ser utilizados para a reconstrução do Museu Nacional e para a restauração e a recomposição de seu acervo.

§ 2º

O Ministério da Educação poderá praticar atos urgentes e necessários destinados à preservação e restauração do patrimônio e do acervo do Museu Nacional.