Artigo 20, Parágrafo 1, Inciso VII da Medida Provisória nº 850 de 10 de Setembro de 2018
Arquivamento pelo Ato de 13 de fevereiro de 2019.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O Poder Executivo federal fica autorizado a promover, a partir da data de instituição da Abram, a extinção do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, criado pela Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009 .
§ 1º
Ficarão incorporados ao patrimônio da União os bens móveis e imóveis do Ibram, após sua extinção, incluídas as seguintes unidades museológicas:
I
Museu Casa de Benjamin Constant;
II
Museu Casa da Hera;
III
Museu Casa das Princesas;
IV
Museu da Abolição;
V
Museu da Inconfidência;
VI
Museu da República;
VII
Museu das Bandeiras;
VIII
Museu das Missões;
IX
Museu de Arqueologia de Itaipu;
X
Museu de Arte Religiosa e Tradicional;
XI
Museu de Arte Sacra da Boa Morte;
XII
Museu de Arte Sacra de Paraty;
XIII
Museu do Diamante;
XIV
Museu do Ouro;
XV
Museu Forte Defensor Perpétuo;
XVI
Museu Histórico de Alcântara;
XVII
Museu Histórico Nacional;
XVIII
Museu Imperial;
XIX
Museu Lasar Segall;
XX
Museu Nacional de Belas Artes;
XXI
Museu Regional Casa dos Ottoni;
XXII
Museu Regional de Caeté;
XXIII
Museu Regional de São João del-Rei;
XXIV
Museu Solar Monjardim;
XXV
Museu Victor Meirelles;
XXVI
Museu Villa-Lobos; e
XXVII
Museus Castro Maya.
§ 2º
Os bens de que trata o § 1º serão geridos pelo Ministério da Cultura, a quem competirá realizar as atividades necessárias à caracterização, à incorporação, à regularização cartorial, à destinação, ao controle, à avaliação, à fiscalização e à conservação dos bens.
§ 3º
Os bens de que trata o § 1º poderão ser destinados à Abram, a critério do Ministério da Cultura, mediante cessão de uso ou cessão do direito real de uso, nos termos do disposto no caput e no § 1º do art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 .
§ 4º
Os saldos das dotações consignadas no Orçamento Geral da União em favor do Ibram no exercício financeiro de sua extinção serão utilizados pela União e pelo Ministério da Cultura, mediante abertura de créditos adicionais para atender às finalidades do disposto nesta Medida Provisória.
§ 5º
Ressalvada a oposição do Conselho Deliberativo da Abram ou do contratante, comunicada por escrito no prazo de trinta dias, contado da data de instituição da Abram, os contratos civis e comerciais vigentes do Ibram serão objeto de novação, nos termos do disposto nos incisos II e III do caput do art. 360 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civi l.
§ 6º
A União sucederá o Ibram em nos seus direitos, deveres e obrigações.
§ 7º
Os convênios, os termos de parceria, os contratos de comodato, os acordos e os ajustes originados no Ibram terão seus controles e custódia transferidos ao Ministério da Cultura, exceto aqueles que, por decisão do Ministro de Estado da Cultura, serão transferidos para a Abram.
§ 8º
Os cargos em comissão, as funções de confiança e as gratificações do Ibram serão remanejados para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão ou ao respectivo órgão central na data da extinção do Ibram e seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados.