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Artigo 20, Parágrafo 1, Inciso V da Medida Provisória nº 850 de 10 de Setembro de 2018

Arquivamento pelo Ato de 13 de fevereiro de 2019.

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Art. 20

O Poder Executivo federal fica autorizado a promover, a partir da data de instituição da Abram, a extinção do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, criado pela Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009 .

§ 1º

Ficarão incorporados ao patrimônio da União os bens móveis e imóveis do Ibram, após sua extinção, incluídas as seguintes unidades museológicas:

I

Museu Casa de Benjamin Constant;

II

Museu Casa da Hera;

III

Museu Casa das Princesas;

IV

Museu da Abolição;

V

Museu da Inconfidência;

VI

Museu da República;

VII

Museu das Bandeiras;

VIII

Museu das Missões;

IX

Museu de Arqueologia de Itaipu;

X

Museu de Arte Religiosa e Tradicional;

XI

Museu de Arte Sacra da Boa Morte;

XII

Museu de Arte Sacra de Paraty;

XIII

Museu do Diamante;

XIV

Museu do Ouro;

XV

Museu Forte Defensor Perpétuo;

XVI

Museu Histórico de Alcântara;

XVII

Museu Histórico Nacional;

XVIII

Museu Imperial;

XIX

Museu Lasar Segall;

XX

Museu Nacional de Belas Artes;

XXI

Museu Regional Casa dos Ottoni;

XXII

Museu Regional de Caeté;

XXIII

Museu Regional de São João del-Rei;

XXIV

Museu Solar Monjardim;

XXV

Museu Victor Meirelles;

XXVI

Museu Villa-Lobos; e

XXVII

Museus Castro Maya.

§ 2º

Os bens de que trata o § 1º serão geridos pelo Ministério da Cultura, a quem competirá realizar as atividades necessárias à caracterização, à incorporação, à regularização cartorial, à destinação, ao controle, à avaliação, à fiscalização e à conservação dos bens.

§ 3º

Os bens de que trata o § 1º poderão ser destinados à Abram, a critério do Ministério da Cultura, mediante cessão de uso ou cessão do direito real de uso, nos termos do disposto no caput e no § 1º do art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 .

§ 4º

Os saldos das dotações consignadas no Orçamento Geral da União em favor do Ibram no exercício financeiro de sua extinção serão utilizados pela União e pelo Ministério da Cultura, mediante abertura de créditos adicionais para atender às finalidades do disposto nesta Medida Provisória.

§ 5º

Ressalvada a oposição do Conselho Deliberativo da Abram ou do contratante, comunicada por escrito no prazo de trinta dias, contado da data de instituição da Abram, os contratos civis e comerciais vigentes do Ibram serão objeto de novação, nos termos do disposto nos incisos II e III do caput do art. 360 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civi l.

§ 6º

A União sucederá o Ibram em nos seus direitos, deveres e obrigações.

§ 7º

Os convênios, os termos de parceria, os contratos de comodato, os acordos e os ajustes originados no Ibram terão seus controles e custódia transferidos ao Ministério da Cultura, exceto aqueles que, por decisão do Ministro de Estado da Cultura, serão transferidos para a Abram.

§ 8º

Os cargos em comissão, as funções de confiança e as gratificações do Ibram serão remanejados para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão ou ao respectivo órgão central na data da extinção do Ibram e seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados.