Artigo 2º, Inciso X da Medida Provisória nº 850 de 10 de Setembro de 2018
Arquivamento pelo Ato de 13 de fevereiro de 2019.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete à Abram, mantidas as competências do Ministério da Cultura :
I
propor a implementação de projetos, programas e ações para o setor museal e coordenar, acompanhar e avaliar as atividades deles decorrentes;
II
promover estudos colaborativos com a União que possam subsidiar a criação de normas, diretrizes e procedimentos com vistas a aperfeiçoar os modelos de gestão, desempenho e sustentabilidade das instituições museológicas e estabelecer normas e procedimentos internos que visem melhores práticas;
III
auxiliar tecnicamente na gestão dos bens culturais musealizados ou em processo de musealização;
IV
promover o fortalecimento das instituições museológicas como espaços de produção e disseminação de conhecimento e de comunicação;
V
desenvolver e apoiar programas de financiamento para o setor museal;
VI
estimular, subsidiar e acompanhar o desenvolvimento de programas e projetos que valorizem o patrimônio cultural de comunidades populares e tradicionais, de acordo com suas especificidades;
VII
estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades de pesquisa, educativas e culturais em instituições museológicas;
VIII
promover, por meio de mecanismos de cooperação com órgãos e entidades públicas e privadas, o inventário dos bens culturais musealizados, com vistas à sua difusão, proteção e preservação;
IX
manter atualizado o cadastro nacional de museus, com vistas à produção de conhecimento e informações sistematizadas sobre o setor museológico brasileiro;
X
implementar programas e ações de segurança e proteção de acervos, instalações e edificações das instituições museológicas sob sua gestão, com vistas a manter a integridade dos bens culturais musealizados;
XI
propor ao Ministério da Cultura medidas que visem:
a
impedir a evasão e a dispersão e combater o tráfico ilícito de bens musealizados; e
b
o estabelecimento de diretrizes e normas para movimentação, no País ou para o exterior, de bens musealizados;
XII
desenvolver e estimular ações de circulação, intercâmbio e gestão de acervos e coleções;
XIII
estimular e apoiar os programas e projetos de qualificação profissional de pessoas que atuem em instituições museológicas;
XIV
promover e assegurar a divulgação no exterior do patrimônio cultural brasileiro musealizado, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com o Ministério da Cultura; e
XV
implementar ações destinadas à conservação, à reforma, à restauração, à reconstrução e à recuperação das instalações museológicas, incluídos seus acervos, sob sua gestão e de outras que lhe forem atribuídas.