Artigo 19, Inciso III da Medida Provisória nº 850 de 10 de Setembro de 2018
Arquivamento pelo Ato de 13 de fevereiro de 2019.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os dirigentes dos museus que integram a Abram serão escolhidos de acordo com critérios técnicos e objetivos de qualificação, tais como:
I
formação;
II
conhecimento da área de atuação do museu;
III
experiência de gestão; e
IV
conhecimento das políticas públicas do setor museológico.
Parágrafo único
A Abram adotará processo seletivo que observe o princípio da impessoalidade, da moralidade e da publicidade para a seleção dos dirigentes dos museus.