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Artigo 19, Inciso I da Medida Provisória nº 850 de 10 de Setembro de 2018

Arquivamento pelo Ato de 13 de fevereiro de 2019.

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Art. 19

Os dirigentes dos museus que integram a Abram serão escolhidos de acordo com critérios técnicos e objetivos de qualificação, tais como:

I

formação;

II

conhecimento da área de atuação do museu;

III

experiência de gestão; e

IV

conhecimento das políticas públicas do setor museológico.

Parágrafo único

A Abram adotará processo seletivo que observe o princípio da impessoalidade, da moralidade e da publicidade para a seleção dos dirigentes dos museus.