Artigo 19, Inciso I da Medida Provisória nº 850 de 10 de Setembro de 2018
Arquivamento pelo Ato de 13 de fevereiro de 2019.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os dirigentes dos museus que integram a Abram serão escolhidos de acordo com critérios técnicos e objetivos de qualificação, tais como:
I
formação;
II
conhecimento da área de atuação do museu;
III
experiência de gestão; e
IV
conhecimento das políticas públicas do setor museológico.
Parágrafo único
A Abram adotará processo seletivo que observe o princípio da impessoalidade, da moralidade e da publicidade para a seleção dos dirigentes dos museus.