Artigo 18, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 850 de 10 de Setembro de 2018
Arquivamento pelo Ato de 13 de fevereiro de 2019.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O patrimônio da Abram e os legados, as doações e as heranças que lhe forem destinados, na hipótese de sua extinção, serão automaticamente transferidos à União.
Parágrafo único
Nenhum bem de acervo museológico integrará o patrimônio da Abram, a qual deverá destiná-lo à União.