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Artigo 17, Parágrafo Único, Inciso II da Medida Provisória nº 850 de 10 de Setembro de 2018

Arquivamento pelo Ato de 13 de fevereiro de 2019.

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Art. 17

O estatuto da Abram será aprovado pelo Conselho Deliberativo, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data de sua instalação.

Parágrafo único

O estatuto da Abram:

I

contemplará mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades; e

II

estabelecerá código de ética e código de conduta para seus dirigentes e empregados.