Artigo 17 da Medida Provisória nº 850 de 10 de Setembro de 2018
Arquivamento pelo Ato de 13 de fevereiro de 2019.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O estatuto da Abram será aprovado pelo Conselho Deliberativo, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data de sua instalação.
Parágrafo único
O estatuto da Abram:
I
contemplará mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades; e
II
estabelecerá código de ética e código de conduta para seus dirigentes e empregados.