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Artigo 15, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 850 de 10 de Setembro de 2018

Arquivamento pelo Ato de 13 de fevereiro de 2019.

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Art. 15

A Abram realizará a contratação e a administração de pessoal sob o regime do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho .

Parágrafo único

Os empregados da Abram, ressalvados os ocupantes de cargos de direção e assessoramento, serão admitidos mediante processo seletivo que observará os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.