Artigo 13, Inciso I da Medida Provisória nº 850 de 10 de Setembro de 2018
Arquivamento pelo Ato de 13 de fevereiro de 2019.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Compete ao Ministério da Cultura a supervisão da gestão da Abram:
I
definir os termos do contrato de gestão;
II
aprovar, anualmente, o orçamento-programa da Abram, para a execução das atividades previstas no contrato de gestão; e
III
apreciar, até 1º de maio de cada exercício, o relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão e emitir parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela Abram.
Parágrafo único
O descumprimento injustificado do contrato de gestão implicará a destituição do Diretor-Presidente da Abram pelo Conselho Deliberativo.