Artigo 13 da Medida Provisória nº 850 de 10 de Setembro de 2018
Arquivamento pelo Ato de 13 de fevereiro de 2019.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Compete ao Ministério da Cultura a supervisão da gestão da Abram:
I
definir os termos do contrato de gestão;
II
aprovar, anualmente, o orçamento-programa da Abram, para a execução das atividades previstas no contrato de gestão; e
III
apreciar, até 1º de maio de cada exercício, o relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão e emitir parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela Abram.
Parágrafo único
O descumprimento injustificado do contrato de gestão implicará a destituição do Diretor-Presidente da Abram pelo Conselho Deliberativo.