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Artigo 13 da Medida Provisória nº 850 de 10 de Setembro de 2018

Arquivamento pelo Ato de 13 de fevereiro de 2019.

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Art. 13

Compete ao Ministério da Cultura a supervisão da gestão da Abram:

I

definir os termos do contrato de gestão;

II

aprovar, anualmente, o orçamento-programa da Abram, para a execução das atividades previstas no contrato de gestão; e

III

apreciar, até 1º de maio de cada exercício, o relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão e emitir parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela Abram.

Parágrafo único

O descumprimento injustificado do contrato de gestão implicará a destituição do Diretor-Presidente da Abram pelo Conselho Deliberativo.

Art. 13 da Medida Provisória 850 /2018