Artigo 12, Inciso III da Medida Provisória nº 850 de 10 de Setembro de 2018
Arquivamento pelo Ato de 13 de fevereiro de 2019.
Acessar conteúdo completoArt. 12
São obrigações da Abram, sem prejuízo de outras estabelecidas no contrato de gestão:
I
apresentar, anualmente, ao Poder Executivo federal, até 31 de março do ano seguinte ao término do exercício financeiro, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão, com a prestação de contas dos recursos públicos nele aplicados, a avaliação geral do contrato e as análises gerenciais cabíveis;
II
remeter ao Tribunal de Contas da União, até 31 de março do ano seguinte ao término do exercício financeiro, as contas da gestão anual aprovadas pelo Conselho Deliberativo;
III
articular-se com os órgãos públicos e entidades públicas e privadas para o cumprimento de suas finalidades; e
IV
disponibilizar informações técnicas e creditícias, entre outras, que contribuam para o planejamento e o desenvolvimento do setor museal.