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Artigo 21, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 843 de 5 de Julho de 2018

Estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no Brasil, institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística e dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas.

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Art. 21

Será concedida isenção do imposto de importação para os produtos a que se refere o art. 20 quando destinados à industrialização de produtos automotivos. (Produção de efeito)

§ 1º

O beneficiário do regime tributário poderá realizar a importação diretamente ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.

§ 2º

O Poder Executivo federal relacionará os bens objetos da isenção a que se refere o caput , por classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul.

Art. 21, §1º da Medida Provisória 843 /2018