Artigo 16, Inciso I, Alínea a da Medida Provisória nº 843 de 5 de Julho de 2018
Estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no Brasil, institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística e dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A penalidade de cancelamento da habilitação: (Produção de efeito)
I
poderá ser aplicada nas hipóteses de:
a
descumprimento do requisito de que trata o inciso IV do caput do art. 10; ou
b
não realização do projeto de desenvolvimento e produção tecnológica de que trata o inciso III do caput do art. 9º; e
II
implicará o recolhimento do valor equivalente ao IRPJ e à CSLL não recolhidos ou o estorno do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa de CSLL formados em função do benefício até o último dia útil do mês seguinte ao cancelamento da habilitação.
Parágrafo único
Na hipótese de a empresa possuir mais de uma habilitação ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, o cancelamento de uma delas não afetará as demais.