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Artigo 15, Inciso III da Medida Provisória nº 843 de 5 de Julho de 2018

Estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no Brasil, institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística e dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas.

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Art. 15

O descumprimento de requisitos, compromissos, condições e obrigações acessórias previstos nesta Medida Provisória, no seu regulamento ou em atos complementares do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística poderá acarretar as seguintes penalidades: (Produção de efeito)

I

cancelamento da habilitação com efeitos retroativos;

II

suspensão da habilitação; ou

III

multa de até dois por cento sobre o faturamento apurado no mês anterior à prática da infração.