Artigo 15, Inciso II da Medida Provisória nº 843 de 5 de Julho de 2018
Estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no Brasil, institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística e dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O descumprimento de requisitos, compromissos, condições e obrigações acessórias previstos nesta Medida Provisória, no seu regulamento ou em atos complementares do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística poderá acarretar as seguintes penalidades: (Produção de efeito)
I
cancelamento da habilitação com efeitos retroativos;
II
suspensão da habilitação; ou
III
multa de até dois por cento sobre o faturamento apurado no mês anterior à prática da infração.