Artigo 12 da Medida Provisória nº 843 de 5 de Julho de 2018
Estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no Brasil, institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística e dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os benefícios fiscais de que trata o art. 11 não excluem os benefícios previstos no Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 , na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 , no art. 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997 , no art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999 , no regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 , e na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 . (Produção de efeito)